PENSÃO NEGADA | APENAS ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR VÍNCULO DE COMPANHEIRISMO PENSÃO NEGADA | APENAS ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR VÍNCULO DE COMPANHEIRISMO
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PENSÃO NEGADA | APENAS ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR VÍNCULO DE COMPANHEIRISMO


O desembargador Raimundo Barros foi o relator do processo
 (Foto: Ribamar Pinheiro) 



A apresentação de escritura pública de reconhecimento de união estável não é hábil, por si só, a caracterizar vínculo entre duas pessoas. O entendimento foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que reformou sentença de primeira instância e julgou improcedente o pedido de pensão por morte feito pela autora de uma ação na Comarca de Coroatá. 

Para os desembargadores do órgão colegiado, a escritura deveria ser apresentada acompanhada de robusta prova documental para demonstrar a efetiva união estável existente, a exemplos de fotos, documentos relacionados ao casal, recibos de despesas realizadas, contas telefônicas e outros serviços, o que não ocorreu no caso dos autos. 

O Estado do Maranhão apelou ao TJMA contra a sentença de 1º grau que julgou procedentes os pedidos feito pela autora e condenou o ente público a conceder o benefício requerido e o pagamento de todas as parcelas vencidas, a contar do requerimento administrativo, datado de 20 de maio de 2011, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O apelante sustentou que a ação não foi instruída com os documentos necessários para demonstrar a alegada união estável. 

Em suas contrarrazões, a apelada pediu que a sentença fosse mantida, apontando que sua convivência por mais de dez anos com o servidor público aposentado que faleceu foi pública e notória, declarada formalmente mediante escritura pública de união estável. 

LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA – De início, o desembargador Raimundo Barros (relator) registrou que a concessão do benefício é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, que ocorreu em 24 de dezembro de 2009. Sendo assim, entendeu que a aplicável ao caso é a Lei Complementar nº 073/2004, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão. 

O relator citou norma do artigo 9º da referida lei, segundo a qual “é considerado companheiro, nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, ainda que este preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum”. 

Barros considerou estranho que a apelada tenha convivido com o aposentado, mas não tenha conseguido juntar aos autos qualquer prova da convivência estável, como fotografias e outros documentos que comprovem a vida em comum. 

Para o relator, chama ainda a atenção o fato de que a escritura pública de reconhecimento de união estável, firmada em 2007, aponta a existência de uma união de mais de 12 anos, ou seja, com suposto início em 1995, quando a apelada possuía apenas 15 anos de idade, e o aposentado, 78 anos. 

O magistrado lembrou que a jurisprudência do caso é no sentido de que a escritura de união estável, quando desacompanhada de outros meios de prova, não se revela suficiente a caracterizar efetivamente a relação de companheirismo. 

Os desembargadores Ricardo Duailibe e Kleber Carvalho também deram provimento ao recurso do Estado, julgando improcedente o pedido de pensão da autora da ação. 

Fonte: www.tjma.jus.br