Há poucos dias do recesso parlamentar, o Pregão 007/2021 realizado pela Câmara Municipal de São Luís para contratação de empresa especializada na prestação de serviço de buffet com fornecimento de mão de obra capacitada, no valor orçado de R$ 504.800,00 tem gerado preocupação. Isto porque a vencedora do referido contrato é a conhecida Visão e Perfil Eventos, empresa que sofreu diversas dispensas do Governo Estadual por não cumprir demandas contratuais satisfatoriamente, tendo inclusive contratos cancelados com diversas secretarias.
Em pedido de esclarecimento encaminhado dia 16 deste mês a Comissão de Licitação pelo proprietário Jorim Wanderlei Ithamar, a empresa busca certificar-se de que alguns procedimentos não serão exigidos durante o processo licitatório.
Pergunta 1:
“Item 5. Subitens 5.26, 5.27. : A contratada deverá dispor de estrutura necessária para a prestação do serviço conforme exigido nesses itens, em que momento será feita diligência e ou visita técnica, para comprovar que a licitante dispõe,para que poça concorrer?”
Pergunta 2:
5.27. f) “Comprovação da Autorização e Licença de Funcionamento da empresa licitante pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal”, não se pede licenciamento do veículo pela vigilância sanitária, será preciso esta comprovação? Tendo em vista o transporte de alimentos e a segurança alimentar. O certificado do veículo que será utilizado no transporte de alimentos com licença da vigilância sanitária, será necessário?
Pergunta 3:
“Cabe a Contratada que todo material, utensílios e pessoal estejam de acordo com as normas de protocolo...”
Em resposta aos questionamentos, a Comissão de Licitação se manifestou com as seguintes respostas:
Resposta 1: Poderá ser realizada diligência, conforme art. 43, §3º da Lei nº 8.666/93, caso seja necessário
(Ou seja, o artigo só será utilizado eventualmente após a efetivação do contrato, dispensando assim a contratada de apresentar a estrutura necessária para sua contratação.)
Resposta 2: Para fins de habilitação do certame, o mesmo não será exigido. Já na execução do contrato, por força do item 5.26, que o veículo da empresa CONTRATADA, que irá transportar os alimentos, esteja em conformidade com a normas regulamentadoras do objeto.
( A resposta acima contraria o art. 43, §3º da Lei nº 8.666/93 que preceitua:
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.)
Em resposta a Pergunta 3: “Cabe a Contratada que todo material, utensílios e pessoal estejam de acordo com as normas de protocolo...”
Resposta: Deverá obedecer às normas da vigilância sanitária
(Porém a mesma Comissão dispensa as certidões para habilitação ao Pregão.)
Outro quesito é o fato da empresa ter ganho o pregão com um valor 24,72% abaixo do valor inicial, o que nos faz questionar se uma empresa que aborda questões sanitárias e estruturais antes mesmo do processo licitatório e com o histórico da Visão e Perfil Eventos terá condições de executar os serviços de alimentação e coffee break aos parlamentares, servidores, visitantes e convidados nos eventos internos e externos com a devida qualidade.
Sobre o referido Pregão Eletrônico, vale ainda destacar o que rege o edital n.º 007/2021 (Processo Administrativo nº. 2072/2021 - CMSL):
7. Não poderão participar deste Pregão:
7.1. proibidos de participar de licitações e celebrar contratos administrativos, na forma da legislação vigente;
7.2. que não atendam às condições deste Edital e seu(s) anexo(s);
7.4. que estejam sob falência, concurso de credores, concordata ou em processo de dissolução ou liquidação;
8.2. A licitante deverá declarar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do Edital.
16. O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará, motivadamente, aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital.
23. Durante a fase de lances, o Pregoeiro poderá excluir, justificadamente, lance cujo valor seja manifestamente inexequível.
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
São ainda obrigações da contratada:
5.16 Prova de registro da empresa e profissional, junto ao Conselho Regional de Nutrição, que comprove atividade relacionada com o objeto da licitação;
5.17 Comprovação de aptidão técnica para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características com o objeto licitado, mediante apresentação de Atestado ou Certidão, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado.
5.18 Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, profissional de nível superior (Nutricionista), detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviços de características semelhantes, reconhecido pela entidade profissional competente ou declaração de contratação futura do responsável técnico detentor do atestado apresentado, desde que acompanhado da anuência deste.
5.19 A comprovação de vínculo profissional se fará com a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) em que conste o licitante como contratante, ou cópia da Ficha Funcional do empregado, em que conste o carimbo da Delegacia Regional do Trabalho, ou do contrato social do licitante em que conste o profissional como sócio, ou do contrato de trabalho.
Diante de tantos questionamentos e do eminente abandono por mais um descumprimento insatisfatório na prestação de serviços, cabe ao Fiscal do Contrato e representantes do Ministério Público ficarem atentos.
Fonte: licitanet.com.br / Câmara.slz.br