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ESTUDANTES DA UFMA PARAM OS ÔNIBUS DO CAMPUS E COMEÇAM A GREVE DA MEIA-PASSAGEM (Foto: O Imparcial, 15/09/79) |
Há 40 anos a “Ilha Rebelde” se
revoltou contra três aumentos sucessivos de passagens. Universitários, secundaristas,
professores e trabalhadores uniram-se em busca de um direito que até hoje
beneficia estudantes não só de São Luís, mas, de toda região metropolitana.
O movimento que figura como o de
maior mobilização já registrado na história ludovicense, teve como protagonistas
estudantes secundaristas e universitários, que obtiveram o apoio da população
ludovicense. Aproximadamente 15 mil pessoas ocuparam as ruas da capital em
protesto. A greve, ocorrida entre os dias 14 e 22 de Setembro, teve seu ápice entre
os dias 17 e 18 e marcou São Luís pelo grande número de adesões e pela
brutalidade.
Entenda como isso aconteceu:
A história da meia passagem no
Maranhão, tem início no dia 11 de outubro de 1952, quando o líder estudantil
Carlos Alberto Pinto que presidia a União dos Estudantes do Maranhão (UEM) conseguiu
junto aos barbeiros e engraxates o desconto de 50% nos serviços para os
estudantes. Esses descontos, aos poucos foram estendendo-se para outras categorias
profissionais, até que no dia 08 de Agosto de 1957, foi promulgada a lei
municipal nº. 807 (abaixo), que concedia aos estudantes o direito da meia
passagem no transporte público. Lei promulgada pelo então prefeito José Ramalho
Burnett da Silva que vigorou até 30 de março de 1965, quando, sem nenhuma
explicação passou a ser ignorada.
LEI Nº 807, de 08 de Agosto de 1957
Dá nova redação a artigos da Lei nº 107, de 4
de abril de 1949 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Luís, capital do
Maranhão:
Faço saber a todos os seus
habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - A letra “c” do art. 8º da Lei nº 107
de 04.04.49, terá a seguinte redação: “Obrigação, por parte do requerente, de
conceder o abatimento de 50% nas tarifas aos estudantes que apresentarem
carteira fornecida por entidade estudantil considerada de utilidade pública por
lei municipal”.
Art. 2º - Acrescente-se ao mesmo art. 8º a
letra “d” com a redação seguinte: “ obrigação por parte do requerente, por si e
solidariamente com seus propostos, de responder pelos danos causados à União,
ao Estado, ao Município e a particulares, bem como o compromisso de acatamento
as ordens e regulamentos existentes ou que venham a existir, sob pena do
cancelamento da licença que tiver sido concedida”.
Art. 3º - Dê-se ao art. 20 da Lei citada a
redação seguinte: “As tarifas aprovadas só poderão ser alteradas pelo Prefeito,
com prévia autorização da Câmara Municipal”.
Art. 4º - Dê-se ao art. 24 a seguinte redação:
“A inobservância de qualquer das disposições da presente Lei será punida com
multa que variará de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco
mil cruzeiros), salvo nos casos para os quais esteja cominada pena especial”.
Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o
conhecimento e a execução da presente lei pertencerem que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente quanto nela se contem.
O Departamento de Administração deste
município, a faça cumprir, publicar e correr.
Palácio do Município, em São
Luís, 8 de agosto de 1957.
Dr. José Ramalho Burnett da Silva
Prefeito Municipal
Visando o retorno da meia
passagem garantida por lei em São Luís, O movimento estudantil que se
reorganizava no ano de 1977, após forte repressão sofrida no período militar
vigente a época, elaborou um documento para ser encaminhado ao ex-prefeito Ivar
Saldanha e ao Governador Nunes Freire, pedindo o restabelecimento do direito
assegurado em lei. Sem resposta, o movimento busca, de forma pacífica encontrar
outras formas de restabelecer o benefício.
No ano seguinte, em 1978, os
estudantes universitários de São Luís solicitaram novamente a volta da meia
passagem, desta vez buscando estender o benefício aos estudantes secundaristas.
Esta solicitação foi feita por meio do Diretório Central dos Estudantes ao
prefeito Lereno Nunes. No ato, foi entregue um documento abaixo-assinado por mais
de 35.000 pessoas, porém, mais uma vez a solicitação foi ignorada.
Em julho de 1979, inspirados em
parecer da Ordem dos Advogados do Brasil OAB/MA que afirmava que o artigo primeiro
da Lei 807, de 8 de agosto de 1957, estabelecia o abatimento de 50% nas tarifas
aos estudantes que apresentassem carteira expedida por entidade considerada de
utilidade pública por lei municipal, universitários entregam à prefeitura de
São Luís a minuta de um projeto de lei, que instituía a concessão da meia
passagem. Os estudantes novamente reivindicavam a meia passagem mas novamente foram
ignorados.
Descontentes com o descaso
demonstrado pelo governo e com o que seria o
terceiro aumento nas tarifas naquele ano, que três dias antes do 17 de
setembro anunciou um aumento de 0,50 Cr$ nas passagens que custavam à época 4,00
Cr$, estudantes da UFMA iniciaram uma reação contra o aumento das tarifas.
Aquele seria o terceiro aumento daquele ano e
o percentual do aumento das tarifas ficou em torno de 25% e teria sido motivado
pelo aumento da gasolina concedido pelo CIP – Conselho Interministerial de
Preços, que na época comandava todo o processo de majoração de preços no país e
começou a vigorar no dia 14.09.79.
Segundo o escritor Moisés Matias
em “A Revolta da meia passagem: A História da greve estudantil de 1979. São
Luís: Estação produções, 2004, p. 68-70”
“Durante o final de semana os
estudantes ficaram reunidos no auditório da Igreja de São João, fazendo planos
de como agiriam na segunda feira, tanto em relação ao governo quanto em relação
aos policiais. No dia 17 de setembro de 1979, com tudo já preparado para a
deflagração da greve, chega às mãos do presidente do DCE/UFMA, um convite
oficial do Governo do Estado para uma reunião às 16 horas daquele dia, no
Palácio dos Leões, “a fim de que debatamos acerca do problema da concessão da
meia passagem em nossos transportes coletivos”. A direção do movimento decidiu
recusar o convite para aquele dia, justificando a “alta responsabilidade e o
compromisso que já assumimos com os nossos companheiros e com o povo, e por já
termos executado toda uma campanha, julgada por nós séria e necessária, é-nos
impossibilitado aquiescer ao convite em epígrafe”. O ofício do DCE∕UFMA (21) reafirma a
realização do ato público na Praça Deodoro e ressalta que “seria importante que
os senhores participassem de tal evento e que, depois da nossa assembleia,
estaremos à disposição de quem quiser estudar a questão em pauta, levando-se em
conta as decisões que forem tomadas pelo povo que comparecer à Praça Deodoro,
ficando o horário das 20 horas com a nossa proposta para o aludido encontro com
os senhores e os demais interessados no caso”. O Gabinete do governador, em
documento assinado pelo Secretário Chefe da Casa Civil, José Maria Silva
responde ao oficio nos seguintes termos: “Compromissos oficiais já
anteriormente assumidos impedem-nos de promover a reunião das autoridades
estaduais com as representações estudantis no horário proposto por vossas
senhorias. Dada, entretanto, a urgência do assunto, permitimo-nos sugerir a
realização da mesma à 9:00 horas de amanhã, dia 18 do corrente, no palácio do Governo.
””
Estava aceso o estopim, o fato da
maioria dos colégios secundaristas de São Luís ter em seu quadro professores universitários,
acompanhado de uma intensa panfletagem promovida pelos estudantes durante o
final de semana, mobilizou os secundaristas a participarem da assembleia. A
multidão que se apresentou na Praça Deodoro naquele 17 de Setembro, segundo registros
históricos, estimam um número superior a 15.000 pessoas.
Após a assembleia, estudantes divididos
em grupos, ocupando as ruas da Paz, Rua Grande, e Rua do Sol, dirigiram-se ao
Palácio dos Leões, sendo barrados na Praça Benedito Leite, em frente ao Hotel
Central. Ali um coro levantado pelas lideranças estudantis pedia que todos
sentassem, o que não impediu que a polícia reagisse com bombas de gás
lacrimogêneo e cassetetes. A força policial pronta para agir se necessário até com
fogo caso os estudantes conseguissem avançar até Palácio dos Leões acabou
dissuadindo os manifestantes. Ao fim do dia a Policia Militar conseguiu conter
o movimento.
O dia seguinte, 18 de Setembro,
foi marcado pela movimentação dos estudantes secundaristas que percorreram o
centro da cidade quebrando e queimando carros de polícia e ônibus coletivos. Em
contrapartida os representantes dos estudantes universitários estavam em
reunião com o Governador João Castelo, debatendo sobre a concessão ou não do
direito da meia passagem. Na tarde do dia 18 de setembro de 1979, no Estádio
Nhozinho Santos, os líderes do movimento realizaram uma nova assembleia para
repassar aos estudantes que o Governo do Estado estava disposto a negociar. Os
secundaristas, no entanto, não se mostravam dispostos a ceder a mobilização.
Um fator relevante da greve foi á
adesão da Igreja Católica. Sua importância para a consecução do sucesso que foi
alcançado no movimento da Meia Passagem, seja como mediadora, seja como
solidária a causa foi de grande importância. A presença do arcebispo de São
Luís, Don Mota, nas negociações proporcionou segurança e prestígio a Comissão
que realizou a mediação entre governo e estudantes.
Entidades da Igreja como
Movimento Familiar Cristão, Bispos e Sacerdotes como Pe. Sydney Castelo Branco,
Pe. Jocy Neves Rodrigues, Pe. Rejean Racine e o Pe. Italiano Marcos Passerini,
receberam acusações dos órgãos governamentais e de segurança do Estado de serem
participantes e apoiadores do movimento.
Outro fato preponderante do
movimento passa pela unidade interna de suas liderança que naquela época
retomavam a organização das entidades estudantis (UNE e DCE's) e se engajaram
na luta. Destacaram-se lideranças como: Coelho Neto, Agenor Gomes, Renato
Dionísio, Jomar Fernandes, Joãozinho Ribeiro, Juarez Medeiros, Domingos Dutra,
Cunha Santos, Cícero Abreu da Hora, Fernando Rezende, Denize Matos dentre
outros, Joan Botelho.
Somente no dia 22 de setembro, foi
divulgado pela imprensa o fim da greve. No dia 23 de setembro de 1979 o Governador
João Castelo se pronunciou a favor da concessão da meia passagem, o que levou a
população a celebrar a conquista, que passou a vigorar em 1º de outubro de na
cidade de São Luís.
Com o passar dos anos, outras
lutas surgiram, a última conquista relacionada ocorreu em abril de 2015 quando as
tarifas que chegaram a custar R$2,80 tiveram uma redução de R$0,20. O novo
valor passou a vigorar a partir da segunda-feira, 6 de abril de 2015, uma
semana depois do aumento anunciado pelo secretário de Trânsito e Transportes,
Canindé Barros.
Em 14 de maio deste ano, o
Ministério Público do Maranhão (MPMA), o Sindicato dos Estabelecimentos de
Ensino do Maranhão, os Conselhos Municipal e Estadual da Educação e o município
de São Luís assinaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o objetivo
de regularizar o benefício da meia-passagem estudantil em São Luís.
O termo visa estabelecer os
procedimentos necessários para garantir o benefício estudantil no transporte
público da capital maranhense. A medida foi adotada para solucionar os
problemas no cadastramento dos estudantes que estavam tendo problemas para ter
acesso ao benefício estudantil.
Atualmente, o benefício de 50% de
desconto é assegurado pela Lei nº 4.823/2007 e beneficia os estudantes do
ensino fundamental, médio e superior, além de cursos pré-vestibulares, técnicos
e profissionalizantes, faculdades teológicas e seminários que estão devidamente
matriculados nos municípios de São Luís, Paço do Lumiar, São José de Ribamar e
Raposa.
Apesar da aparente tranquilidade
e esquecimento, a luta continua viva, ativa, e a Ilha, Rebelde!
Abaixo reproduzimos as leis em
vigor que tratam do assunto.
LEI Nº 4.305 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2004.
PUBLICADA NO D.O.M.
027 DE 09.02.2004
DEFINE O
BENEFÍCIO DA MEIA PASSAGEM ESCOLAR NOS TRANSPORTES COLETIVOS POR ÔNIBUS, TIPO
REGULAR, NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital
do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus
habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica assegurado a todos
os estudantes de ensino fundamental, médio e superior, assim como os de
educação para jovens e adultos (supletivos), pré-vestibulares, cursos técnicos
e profissionalizantes, faculdades teológicas e seminários maiores, devidamente
matriculados em estabelecimentos de ensino, com sede no Município de São Luís e
que tenham freqüência regular comprovada, o direito ao desconto de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor das tarifas vigentes nos transportes
coletivos urbanos por ônibus, tipo regular, mediante a apresentação do Cartão
de Meia Passagem ou Cartão Estudantil juntamente com o bilhete de passe
escolar.
Parágrafo Único - Excetua-se à
exigência da comprovação de freqüência regular comprovada, os estudantes dos
cursos pré-vestibulares.
Art. 2º O Cartão de Meia Passagem
será gratuito, personalizado e somente poderá ser utilizado pelo seu
beneficiário, sendo proibido transferi-lo a terceiros ou comercializá-lo.
§ 1º - A Secretaria Municipal de
Transportes Urbanos - SEMTUR celebrará convênio com Instituições de Ensino ou
Entidades Estudantis, Municipais e Nacionais, interessadas, com o objetivo de
que o Cartão de Meia Passagem possa também ser utilizado para fins de meia
entrada ficando assim facultada a cobrança de taxa pela Instituição ou Entidade
Estudantil conveniada, passando a ser chamado de Cartão Estudantil,
aplicando-se as regras contidas no caput, quanto à personalização e utilização.
§ 2º - O Cartão de Meia Passagem
ou Cartão Estudantil conterá informações de identificação dos estudantes
podendo ainda conter dispositivos eletrônicos de qualquer espécie, conjugado ou
não com equipamentos instalados no interior do veículo, ou em outros locais
para um melhor atendimento aos estudantes beneficiados.
Art. 3º O bilhete de passe
escolar deverá conter, além do seu período de validade, o nome do beneficiário,
seu número de registro e somente poderá ser utilizado pelo mesmo.
Art. 4º Fica estabelecida a
compra do bilhete de passe escolar ou de créditos, no limite máximo de 120
(cento e vinte) unidades mensais.
§ 1º - Excetua-se à regra
estabelecida no caput, os alunos matriculados nas Instituições Públicas de
Ensino Superior, caso em que o limite máximo será de 180 (cento e oitenta)
unidades mensais.
§ 2º - A venda de bilhetes de
passe escolar ou créditos, somente será efetuada ao beneficiário ou a seus pais
ou responsável legal, mediante cadastro e identificação.
§ 3º - Admitir-se-á venda
fracionada de bilhetes de passe escolar, em múltiplos de 05 (cinco) unidades
até o limite estabelecido neste artigo.
§ 4º - Os estudantes que
adquirirem e não utilizarem os seus bilhetes de passe escolar ou créditos, no
período de validade dos mesmos, não poderão reivindicar a transferência do
saldo para o mês subsequente.
§ 5º - Os estudantes que
adquirirem e não utilizarem os seus bilhetes de passe escolar ou créditos, no
período de validade dos mesmos poderão trocá-los no prazo de 20 (vinte) dias,
por novos bilhetes do mesmo nível tarifário, obedecendo, porém a cota mensal
conforme estipulado neste artigo.
Art. 5º A concessão do benefício
desta Lei se condiciona ao cadastro prévio anual dos estabelecimentos de
ensino, que ministrem os cursos indicados no caput do art. 1º, no Sistema de
Meia Passagem Escolar da Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR e
à comprovação de sua regularização junto ao Ministério da Educação ou Conselho
Estadual de Educação do Maranhão ou Conselho Municipal de Educação - São Luís,
assim como sua regularidade fiscal e administrativa perante a Fazenda Pública
Municipal.
Parágrafo Único - A exigência de
comprovação de regularidade junto ao Ministério da Educação ou Conselho
Estadual de Educação do Maranhão ou Conselho Municipal de Educação, não se
aplica aos cursos pré- vestibulares e nem às faculdades teológicas.
Art. 6º Somente após o
cadastramento do estabelecimento de ensino, os seus alunos terão acesso ao
Cartão de Meia Passagem ou Cartão Estudantil, e por conseqüência ao benefício
da Meia Passagem Escolar.
§ 1º - Os estabelecimentos de
ensino deverão efetuar o cadastramento e o recadastramento dos estudantes na
forma a ser estabelecida por Decreto.
§ 2º - Responsabilizar-se-á o
estabelecimento de ensino perante seus estudantes por eventuais danos, perdas
ou prejuízos sofridos por estes que forem decorrentes, do não cumprimento do
estabelecido no § 1º acima ou pela prestação de informações errôneas ou
fraudulentas.
§ 3º - O dirigente do
estabelecimento de ensino que prestar informações inverídicas ou fraudulentas à
Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR, responderá civil e
criminalmente por seus atos, sendo-lhe garantido o direito à ampla defesa.
§ 4º - A Secretaria Municipal de
Transportes Urbanos - SEMTUR deverá fiscalizar os estabelecimentos de ensino a
fim de verificar a veracidade das informações prestadas, bem como da real
freqüência dos estudantes beneficiados, através de Comissão Especial a ser
criada para tal finalidade sendo composta por representantes da Secretaria
Municipal de Transportes Urbanos, Secretaria Municipal de Educação e Entidades
Estudantis.
Art. 7º Estarão impedidos
temporariamente do direito ao benefício da Meia Passagem Escolar:
I - Estudantes cujos
estabelecimentos de ensino não se cadastrarem ou se recadastrarem junto a
Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR, no prazo fixado;
II - Estudantes que não
freqüentarem as aulas regularmente, sem justo motivo;
III - Estudantes cujos cadastros
forem devolvidos aos estabelecimentos de ensino por falta de informações e que
não foram re-encaminhados a Secretaria Municipal de Transportes Urbanos -
SEMTUR no prazo estabelecido por esta Secretaria;
§ 1º - Cabe aos estabelecimentos
de ensino cadastrados, encaminharem, trimestralmente, à Secretaria Municipal de
Transportes Urbanos - SEMTUR, a relação dos alunos que se enquadrem no
dispositivo do inciso II deste artigo, sob pena de suspensão do seu registro
junto ao Sistema de Meia Passagem Escolar da SEMTUR.
§ 2º - A responsabilidade da
guarda do Cartão de Meia Passagem ou Cartão Estudantil e dos bilhetes de passe
escolar será atribuída exclusivamente ao estudante beneficiado e seu uso
indevido ou fraudulento implicará na suspensão do benefício pelo prazo de 30
(trinta) dias, e em caso de reincidência a suspensão será em dobro.
Art. 8º No caso de perda,
extravio ou inutilização do Cartão de Meia Passagem, a Secretaria Municipal de
Transportes Urbanos - SEMTUR fornecerá uma 2a. (segunda) via do cartão, desde
que cumpridas as condições a serem estipuladas e cobrará do beneficiário o
valor equivalente a 04 (quatro) vezes a maior tarifa do transporte coletivo
urbano por ônibus tipo regular.
Parágrafo Único - Em se tratando
do Cartão Estudantil o valor da 2a. (segunda) via será definida pela entidade
conveniada.
Art. 9º Caberá a Secretaria
Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR, administrar todo o Sistema da Meia
Passagem Escolar, aí incluído: o cadastramento das escolas; o cadastramento dos
estudantes; a emissão, distribuição, a utilização e o controle do Cartão de
Meia Passagem ou Cartão Estudantil; a fiscalização sobre a confecção, venda e
utilização dos bilhetes de passe escolar; a definição dos instrumentos de
controle da bilhetagem eletrônica; a identificação dos beneficiários e as
formas de acesso destes ao Sistema de Transporte Coletivo por ônibus do
Município de São Luís, no intuito de prevalecer o benefício do desconto de 50%
(cinqüenta por cento) sobre os valores das tarifas vigentes.
§ 1º - A Secretaria Municipal de
Transportes Urbanos - SEMTUR poderá, mediante convênio, delegar uma ou mais
atividades citadas no caput deste artigo relativas ao Cartão de Meia Passagem
ou Cartão Estudantil, com o objetivo de reduzir os custos das tarifas e
melhorar o atendimento aos usuários.
§ 2º - Caberá à Secretaria
Municipal de Transportes Urbano - SEMTUR acompanhar o cumprimento das
atribuições delegadas ou conveniadas, fiscalizando de forma articulada os
procedimentos no âmbito do Sistema de Meia Passagem Escolar.
Art. 10 - Havendo reajuste nos
valores das tarifas, o bilhete de passe escolar ou créditos, poderão ser
trocados ou utilizados no transporte coletivo urbano por ônibus sem qualquer
ônus ao beneficiário pelo prazo de 30(trinta) dias contados da entrada em vigor
das novas tarifas.
Parágrafo Único - Após este
prazo, os bilhetes de passe escolar ou os créditos deverão ser trocados
mediante a complementação da diferença tarifária.
Art. 11 - A Secretaria Municipal
de Transportes Urbanos - SEMTUR, deverá fiscalizar a correta utilização nos
transportes coletivos urbanos, com o objetivo de inibir a utilização indevida
ou fraudulenta deste beneficio, confrontando os dados contidos no Cartão de
Meia Passagem ou Cartão Estudantil e no bilhete de passe escolar com a pessoa
que o estiver utilizando, sendo que, no caso de utilização indevida o Cartão de
Meia Passagem será retido e aplicar-se-ão as penalidades previstas em Lei.
Art. 12 - O Poder Executivo
Municipal baixará decreto regulamentando esta Lei no prazo de 90(noventa) dias,
a contar da sua entrada em vigor.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos
o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de
Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO
LUIS, EM 04 DE FEVEREIRO DE 2004, 183º DE INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
PREFEITO
LEI Nº 4.823 25 DE JULHO DE 2007
PUBLICADA NO D.O.M.
151 DE 07.08.2007
ALTERA A LEI
Nº 4.305 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2004, QUE DEFINE O BENEFÍCIO DA MEIA PASSAGEM
ESCOLAR NOS TRANSPORTES COLETIVOS POR ÔNIBUS, TIPO REGULAR, NO MUNICÍPIO DE SÃO
LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital
do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara
Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei
nº 4.305 de 04 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 1º Fica assegurado a
todos os estudantes de ensino fundamental, médio e superior, assim como os de
educação para jovens e adultos (supletivos), pré- vestibulares, cursos técnicos
e profissionalizantes, faculdades teológicas e seminários maiores, devidamente
matriculados em estabelecimento de ensino, com sede nos municípios de São Luís,
São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa e que tenham freqüência regular
comprovada, o direito ao desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor
das tarifas vigentes no transporte coletivo urbano por ônibus, tipo regular,
gerenciados pelo Município de São Luís, mediante a apresentação do Cartão de
Meia Passagem ou Cartão Estudantil juntamente com o bilhete de passe
escolar".(NR)
Art. 2º O caput do art. 5º da Lei
nº 4.305 de 04 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A concessão do
benefício desta Lei se condiciona ao cadastro prévio anual dos estabelecimentos
de ensino, que ministrem os cursos indicados no caput do artigo 1º, no Sistema
de Meia Passagem Escolar da Secretaria Municipal de Transportes Urbanos -
SEMTUR e à comprovação de sua regularização junto ao Ministério da Educação, ou
Conselho de Educação do Maranhão ou Conselhos Municipais de Educação dos
municípios citados no artigo 1º".
Art. 3º O parágrafo 4º do art. 6º
da Lei nº 4.305 de 04 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6º ...
§ 4º A Secretaria Municipal de
Transportes Urbanos - SEMTUR deverá fiscalizar os estabelecimentos de ensino a
fim de verificar a veracidade das informações prestadas, bem como da real frequência
dos estudantes beneficiados, através de Comissão Especial a ser criada para tal
finalidade sendo composta por representantes da Secretaria Municipal de
Transportes Urbanos, das Secretarias Municipais dos municípios descritos no
artigo 1º da presente Lei e das Entidades Estudantis."(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições
em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos
o conhecimento e presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça
imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO
LUÍS, 25 DE JULHO DE 2007, 186º DA INDEPENDENCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito