GREVE DA MEIA PASSAGEM: CONHEÇA A HISTÓRIA DOS 40 ANOS DE LUTAS E CONQUISTAS! GREVE DA MEIA PASSAGEM: CONHEÇA A HISTÓRIA DOS 40 ANOS DE LUTAS E CONQUISTAS!
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GREVE DA MEIA PASSAGEM: CONHEÇA A HISTÓRIA DOS 40 ANOS DE LUTAS E CONQUISTAS!




ESTUDANTES DA UFMA PARAM OS ÔNIBUS DO CAMPUS E COMEÇAM A GREVE DA MEIA-PASSAGEM (Foto: O Imparcial, 15/09/79)


Há 40 anos a “Ilha Rebelde” se revoltou contra três aumentos sucessivos de passagens. Universitários, secundaristas, professores e trabalhadores uniram-se em busca de um direito que até hoje beneficia estudantes não só de São Luís, mas, de toda região metropolitana.

O movimento que figura como o de maior mobilização já registrado na história ludovicense, teve como protagonistas estudantes secundaristas e universitários, que obtiveram o apoio da população ludovicense. Aproximadamente 15 mil pessoas ocuparam as ruas da capital em protesto. A greve, ocorrida entre os dias 14 e 22 de Setembro, teve seu ápice entre os dias 17 e 18 e marcou São Luís pelo grande número de adesões e pela brutalidade.

Entenda como isso aconteceu:

A história da meia passagem no Maranhão, tem início no dia 11 de outubro de 1952, quando o líder estudantil Carlos Alberto Pinto que presidia a União dos Estudantes do Maranhão (UEM) conseguiu junto aos barbeiros e engraxates o desconto de 50% nos serviços para os estudantes. Esses descontos, aos poucos foram estendendo-se para outras categorias profissionais, até que no dia 08 de Agosto de 1957, foi promulgada a lei municipal nº. 807 (abaixo), que concedia aos estudantes o direito da meia passagem no transporte público. Lei promulgada pelo então prefeito José Ramalho Burnett da Silva que vigorou até 30 de março de 1965, quando, sem nenhuma explicação passou a ser ignorada.



LEI Nº 807, de 08 de Agosto de 1957


 Dá nova redação a artigos da Lei nº 107, de 4 de abril de 1949 e dá outras providências.


 O Prefeito Municipal de São Luís, capital do Maranhão:

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei

 Art. 1º - A letra “c” do art. 8º da Lei nº 107 de 04.04.49, terá a seguinte redação: “Obrigação, por parte do requerente, de conceder o abatimento de 50% nas tarifas aos estudantes que apresentarem carteira fornecida por entidade estudantil considerada de utilidade pública por lei municipal”.

 Art. 2º - Acrescente-se ao mesmo art. 8º a letra “d” com a redação seguinte: “ obrigação por parte do requerente, por si e solidariamente com seus propostos, de responder pelos danos causados à União, ao Estado, ao Município e a particulares, bem como o compromisso de acatamento as ordens e regulamentos existentes ou que venham a existir, sob pena do cancelamento da licença que tiver sido concedida”.

 Art. 3º - Dê-se ao art. 20 da Lei citada a redação seguinte: “As tarifas aprovadas só poderão ser alteradas pelo Prefeito, com prévia autorização da Câmara Municipal”.

 Art. 4º - Dê-se ao art. 24 a seguinte redação: “A inobservância de qualquer das disposições da presente Lei será punida com multa que variará de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), salvo nos casos para os quais esteja cominada pena especial”.

 Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e a execução da presente lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente quanto nela se contem.

 O Departamento de Administração deste município, a faça cumprir, publicar e correr.

Palácio do Município, em São Luís, 8 de agosto de 1957.


Dr. José Ramalho Burnett da Silva
Prefeito Municipal



Visando o retorno da meia passagem garantida por lei em São Luís, O movimento estudantil que se reorganizava no ano de 1977, após forte repressão sofrida no período militar vigente a época, elaborou um documento para ser encaminhado ao ex-prefeito Ivar Saldanha e ao Governador Nunes Freire, pedindo o restabelecimento do direito assegurado em lei. Sem resposta, o movimento busca, de forma pacífica encontrar outras formas de restabelecer o benefício.  

No ano seguinte, em 1978, os estudantes universitários de São Luís solicitaram novamente a volta da meia passagem, desta vez buscando estender o benefício aos estudantes secundaristas. Esta solicitação foi feita por meio do Diretório Central dos Estudantes ao prefeito Lereno Nunes. No ato, foi entregue um documento abaixo-assinado por mais de 35.000 pessoas, porém, mais uma vez a solicitação foi ignorada.

Em julho de 1979, inspirados em parecer da Ordem dos Advogados do Brasil OAB/MA que afirmava que o artigo primeiro da Lei 807, de 8 de agosto de 1957, estabelecia o abatimento de 50% nas tarifas aos estudantes que apresentassem carteira expedida por entidade considerada de utilidade pública por lei municipal, universitários entregam à prefeitura de São Luís a minuta de um projeto de lei, que instituía a concessão da meia passagem. Os estudantes novamente reivindicavam a meia passagem mas novamente foram ignorados.

Descontentes com o descaso demonstrado pelo governo  e com  o que seria o  terceiro aumento nas tarifas naquele ano, que três dias antes do 17 de setembro anunciou um aumento de 0,50 Cr$ nas passagens que custavam à época 4,00 Cr$, estudantes da UFMA iniciaram uma reação contra o aumento das tarifas.

 Aquele seria o terceiro aumento daquele ano e o percentual do aumento das tarifas ficou em torno de 25% e teria sido motivado pelo aumento da gasolina concedido pelo CIP – Conselho Interministerial de Preços, que na época comandava todo o processo de majoração de preços no país e começou a vigorar no dia 14.09.79.

Segundo o escritor Moisés Matias em “A Revolta da meia passagem: A História da greve estudantil de 1979. São Luís: Estação produções, 2004, p. 68-70”

“Durante o final de semana os estudantes ficaram reunidos no auditório da Igreja de São João, fazendo planos de como agiriam na segunda feira, tanto em relação ao governo quanto em relação aos policiais. No dia 17 de setembro de 1979, com tudo já preparado para a deflagração da greve, chega às mãos do presidente do DCE/UFMA, um convite oficial do Governo do Estado para uma reunião às 16 horas daquele dia, no Palácio dos Leões, “a fim de que debatamos acerca do problema da concessão da meia passagem em nossos transportes coletivos”. A direção do movimento decidiu recusar o convite para aquele dia, justificando a “alta responsabilidade e o compromisso que já assumimos com os nossos companheiros e com o povo, e por já termos executado toda uma campanha, julgada por nós séria e necessária, é-nos impossibilitado aquiescer ao convite em epígrafe”.  O ofício do DCE∕UFMA (21) reafirma a realização do ato público na Praça Deodoro e ressalta que “seria importante que os senhores participassem de tal evento e que, depois da nossa assembleia, estaremos à disposição de quem quiser estudar a questão em pauta, levando-se em conta as decisões que forem tomadas pelo povo que comparecer à Praça Deodoro, ficando o horário das 20 horas com a nossa proposta para o aludido encontro com os senhores e os demais interessados no caso”. O Gabinete do governador, em documento assinado pelo Secretário Chefe da Casa Civil, José Maria Silva responde ao oficio nos seguintes termos: “Compromissos oficiais já anteriormente assumidos impedem-nos de promover a reunião das autoridades estaduais com as representações estudantis no horário proposto por vossas senhorias. Dada, entretanto, a urgência do assunto, permitimo-nos sugerir a realização da mesma à 9:00 horas de amanhã, dia 18 do corrente, no palácio do Governo. ””

Estava aceso o estopim, o fato da maioria dos colégios secundaristas de São Luís ter em seu quadro professores universitários, acompanhado de uma intensa panfletagem promovida pelos estudantes durante o final de semana, mobilizou os secundaristas a participarem da assembleia. A multidão que se apresentou na Praça Deodoro naquele 17 de Setembro, segundo registros históricos, estimam um número superior a 15.000 pessoas.

Após a assembleia, estudantes divididos em grupos, ocupando as ruas da Paz, Rua Grande, e Rua do Sol, dirigiram-se ao Palácio dos Leões, sendo barrados na Praça Benedito Leite, em frente ao Hotel Central. Ali um coro levantado pelas lideranças estudantis pedia que todos sentassem, o que não impediu que a polícia reagisse com bombas de gás lacrimogêneo e cassetetes. A força policial pronta para agir se necessário até com fogo caso os estudantes conseguissem avançar até Palácio dos Leões acabou dissuadindo os manifestantes. Ao fim do dia a Policia Militar conseguiu conter o movimento.





O dia seguinte, 18 de Setembro, foi marcado pela movimentação dos estudantes secundaristas que percorreram o centro da cidade quebrando e queimando carros de polícia e ônibus coletivos. Em contrapartida os representantes dos estudantes universitários estavam em reunião com o Governador João Castelo, debatendo sobre a concessão ou não do direito da meia passagem. Na tarde do dia 18 de setembro de 1979, no Estádio Nhozinho Santos, os líderes do movimento realizaram uma nova assembleia para repassar aos estudantes que o Governo do Estado estava disposto a negociar. Os secundaristas, no entanto, não se mostravam dispostos a ceder a mobilização.

Um fator relevante da greve foi á adesão da Igreja Católica. Sua importância para a consecução do sucesso que foi alcançado no movimento da Meia Passagem, seja como mediadora, seja como solidária a causa foi de grande importância. A presença do arcebispo de São Luís, Don Mota, nas negociações proporcionou segurança e prestígio a Comissão que realizou a mediação entre governo e estudantes. 

Entidades da Igreja como Movimento Familiar Cristão, Bispos e Sacerdotes como Pe. Sydney Castelo Branco, Pe. Jocy Neves Rodrigues, Pe. Rejean Racine e o Pe. Italiano Marcos Passerini, receberam acusações dos órgãos governamentais e de segurança do Estado de serem participantes e apoiadores do movimento. 

Outro fato preponderante do movimento passa pela unidade interna de suas liderança que naquela época retomavam a organização das entidades estudantis (UNE e DCE's) e se engajaram na luta. Destacaram-se lideranças como: Coelho Neto, Agenor Gomes, Renato Dionísio, Jomar Fernandes, Joãozinho Ribeiro, Juarez Medeiros, Domingos Dutra, Cunha Santos, Cícero Abreu da Hora, Fernando Rezende, Denize Matos dentre outros, Joan Botelho. 

Somente no dia 22 de setembro, foi divulgado pela imprensa o fim da greve. No dia 23 de setembro de 1979 o Governador João Castelo se pronunciou a favor da concessão da meia passagem, o que levou a população a celebrar a conquista, que passou a vigorar em 1º de outubro de na cidade de São Luís.

Com o passar dos anos, outras lutas surgiram, a última conquista relacionada ocorreu em abril de 2015 quando as tarifas que chegaram a custar R$2,80 tiveram uma redução de R$0,20. O novo valor passou a vigorar a partir da segunda-feira, 6 de abril de 2015, uma semana depois do aumento anunciado pelo secretário de Trânsito e Transportes, Canindé Barros.

Em 14 de maio deste ano, o Ministério Público do Maranhão (MPMA), o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Maranhão, os Conselhos Municipal e Estadual da Educação e o município de São Luís assinaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o objetivo de regularizar o benefício da meia-passagem estudantil em São Luís.

O termo visa estabelecer os procedimentos necessários para garantir o benefício estudantil no transporte público da capital maranhense. A medida foi adotada para solucionar os problemas no cadastramento dos estudantes que estavam tendo problemas para ter acesso ao benefício estudantil.

Atualmente, o benefício de 50% de desconto é assegurado pela Lei nº 4.823/2007 e beneficia os estudantes do ensino fundamental, médio e superior, além de cursos pré-vestibulares, técnicos e profissionalizantes, faculdades teológicas e seminários que estão devidamente matriculados nos municípios de São Luís, Paço do Lumiar, São José de Ribamar e Raposa.

Apesar da aparente tranquilidade e esquecimento, a luta continua viva, ativa, e a Ilha, Rebelde!

Abaixo reproduzimos as leis em vigor que tratam do assunto.



LEI Nº 4.305 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2004.
PUBLICADA NO D.O.M. 027 DE 09.02.2004

DEFINE O BENEFÍCIO DA MEIA PASSAGEM ESCOLAR NOS TRANSPORTES COLETIVOS POR ÔNIBUS, TIPO REGULAR, NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado a todos os estudantes de ensino fundamental, médio e superior, assim como os de educação para jovens e adultos (supletivos), pré-vestibulares, cursos técnicos e profissionalizantes, faculdades teológicas e seminários maiores, devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino, com sede no Município de São Luís e que tenham freqüência regular comprovada, o direito ao desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das tarifas vigentes nos transportes coletivos urbanos por ônibus, tipo regular, mediante a apresentação do Cartão de Meia Passagem ou Cartão Estudantil juntamente com o bilhete de passe escolar.

Parágrafo Único - Excetua-se à exigência da comprovação de freqüência regular comprovada, os estudantes dos cursos pré-vestibulares.

Art. 2º O Cartão de Meia Passagem será gratuito, personalizado e somente poderá ser utilizado pelo seu beneficiário, sendo proibido transferi-lo a terceiros ou comercializá-lo.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR celebrará convênio com Instituições de Ensino ou Entidades Estudantis, Municipais e Nacionais, interessadas, com o objetivo de que o Cartão de Meia Passagem possa também ser utilizado para fins de meia entrada ficando assim facultada a cobrança de taxa pela Instituição ou Entidade Estudantil conveniada, passando a ser chamado de Cartão Estudantil, aplicando-se as regras contidas no caput, quanto à personalização e utilização.

§ 2º - O Cartão de Meia Passagem ou Cartão Estudantil conterá informações de identificação dos estudantes podendo ainda conter dispositivos eletrônicos de qualquer espécie, conjugado ou não com equipamentos instalados no interior do veículo, ou em outros locais para um melhor atendimento aos estudantes beneficiados.

Art. 3º O bilhete de passe escolar deverá conter, além do seu período de validade, o nome do beneficiário, seu número de registro e somente poderá ser utilizado pelo mesmo.

Art. 4º Fica estabelecida a compra do bilhete de passe escolar ou de créditos, no limite máximo de 120 (cento e vinte) unidades mensais.

§ 1º - Excetua-se à regra estabelecida no caput, os alunos matriculados nas Instituições Públicas de Ensino Superior, caso em que o limite máximo será de 180 (cento e oitenta) unidades mensais.

§ 2º - A venda de bilhetes de passe escolar ou créditos, somente será efetuada ao beneficiário ou a seus pais ou responsável legal, mediante cadastro e identificação.

§ 3º - Admitir-se-á venda fracionada de bilhetes de passe escolar, em múltiplos de 05 (cinco) unidades até o limite estabelecido neste artigo.

§ 4º - Os estudantes que adquirirem e não utilizarem os seus bilhetes de passe escolar ou créditos, no período de validade dos mesmos, não poderão reivindicar a transferência do saldo para o mês subsequente.

§ 5º - Os estudantes que adquirirem e não utilizarem os seus bilhetes de passe escolar ou créditos, no período de validade dos mesmos poderão trocá-los no prazo de 20 (vinte) dias, por novos bilhetes do mesmo nível tarifário, obedecendo, porém a cota mensal conforme estipulado neste artigo.

Art. 5º A concessão do benefício desta Lei se condiciona ao cadastro prévio anual dos estabelecimentos de ensino, que ministrem os cursos indicados no caput do art. 1º, no Sistema de Meia Passagem Escolar da Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR e à comprovação de sua regularização junto ao Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação do Maranhão ou Conselho Municipal de Educação - São Luís, assim como sua regularidade fiscal e administrativa perante a Fazenda Pública Municipal.

Parágrafo Único - A exigência de comprovação de regularidade junto ao Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação do Maranhão ou Conselho Municipal de Educação, não se aplica aos cursos pré- vestibulares e nem às faculdades teológicas.

Art. 6º Somente após o cadastramento do estabelecimento de ensino, os seus alunos terão acesso ao Cartão de Meia Passagem ou Cartão Estudantil, e por conseqüência ao benefício da Meia Passagem Escolar.

§ 1º - Os estabelecimentos de ensino deverão efetuar o cadastramento e o recadastramento dos estudantes na forma a ser estabelecida por Decreto.

§ 2º - Responsabilizar-se-á o estabelecimento de ensino perante seus estudantes por eventuais danos, perdas ou prejuízos sofridos por estes que forem decorrentes, do não cumprimento do estabelecido no § 1º acima ou pela prestação de informações errôneas ou fraudulentas.

§ 3º - O dirigente do estabelecimento de ensino que prestar informações inverídicas ou fraudulentas à Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR, responderá civil e criminalmente por seus atos, sendo-lhe garantido o direito à ampla defesa.

§ 4º - A Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR deverá fiscalizar os estabelecimentos de ensino a fim de verificar a veracidade das informações prestadas, bem como da real freqüência dos estudantes beneficiados, através de Comissão Especial a ser criada para tal finalidade sendo composta por representantes da Secretaria Municipal de Transportes Urbanos, Secretaria Municipal de Educação e Entidades Estudantis.

Art. 7º Estarão impedidos temporariamente do direito ao benefício da Meia Passagem Escolar:

I - Estudantes cujos estabelecimentos de ensino não se cadastrarem ou se recadastrarem junto a Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR, no prazo fixado;

II - Estudantes que não freqüentarem as aulas regularmente, sem justo motivo;

III - Estudantes cujos cadastros forem devolvidos aos estabelecimentos de ensino por falta de informações e que não foram re-encaminhados a Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR no prazo estabelecido por esta Secretaria;

§ 1º - Cabe aos estabelecimentos de ensino cadastrados, encaminharem, trimestralmente, à Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR, a relação dos alunos que se enquadrem no dispositivo do inciso II deste artigo, sob pena de suspensão do seu registro junto ao Sistema de Meia Passagem Escolar da SEMTUR.

§ 2º - A responsabilidade da guarda do Cartão de Meia Passagem ou Cartão Estudantil e dos bilhetes de passe escolar será atribuída exclusivamente ao estudante beneficiado e seu uso indevido ou fraudulento implicará na suspensão do benefício pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em caso de reincidência a suspensão será em dobro.

Art. 8º No caso de perda, extravio ou inutilização do Cartão de Meia Passagem, a Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR fornecerá uma 2a. (segunda) via do cartão, desde que cumpridas as condições a serem estipuladas e cobrará do beneficiário o valor equivalente a 04 (quatro) vezes a maior tarifa do transporte coletivo urbano por ônibus tipo regular.

Parágrafo Único - Em se tratando do Cartão Estudantil o valor da 2a. (segunda) via será definida pela entidade conveniada.

Art. 9º Caberá a Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR, administrar todo o Sistema da Meia Passagem Escolar, aí incluído: o cadastramento das escolas; o cadastramento dos estudantes; a emissão, distribuição, a utilização e o controle do Cartão de Meia Passagem ou Cartão Estudantil; a fiscalização sobre a confecção, venda e utilização dos bilhetes de passe escolar; a definição dos instrumentos de controle da bilhetagem eletrônica; a identificação dos beneficiários e as formas de acesso destes ao Sistema de Transporte Coletivo por ônibus do Município de São Luís, no intuito de prevalecer o benefício do desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores das tarifas vigentes.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR poderá, mediante convênio, delegar uma ou mais atividades citadas no caput deste artigo relativas ao Cartão de Meia Passagem ou Cartão Estudantil, com o objetivo de reduzir os custos das tarifas e melhorar o atendimento aos usuários.

§ 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Transportes Urbano - SEMTUR acompanhar o cumprimento das atribuições delegadas ou conveniadas, fiscalizando de forma articulada os procedimentos no âmbito do Sistema de Meia Passagem Escolar.

Art. 10 - Havendo reajuste nos valores das tarifas, o bilhete de passe escolar ou créditos, poderão ser trocados ou utilizados no transporte coletivo urbano por ônibus sem qualquer ônus ao beneficiário pelo prazo de 30(trinta) dias contados da entrada em vigor das novas tarifas.
Parágrafo Único - Após este prazo, os bilhetes de passe escolar ou os créditos deverão ser trocados mediante a complementação da diferença tarifária.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR, deverá fiscalizar a correta utilização nos transportes coletivos urbanos, com o objetivo de inibir a utilização indevida ou fraudulenta deste beneficio, confrontando os dados contidos no Cartão de Meia Passagem ou Cartão Estudantil e no bilhete de passe escolar com a pessoa que o estiver utilizando, sendo que, no caso de utilização indevida o Cartão de Meia Passagem será retido e aplicar-se-ão as penalidades previstas em Lei.

Art. 12 - O Poder Executivo Municipal baixará decreto regulamentando esta Lei no prazo de 90(noventa) dias, a contar da sua entrada em vigor.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUIS, EM 04 DE FEVEREIRO DE 2004, 183º DE INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.



TADEU PALÁCIO
PREFEITO





LEI Nº 4.823 25 DE JULHO DE 2007
PUBLICADA NO D.O.M. 151 DE  07.08.2007

ALTERA A LEI Nº 4.305 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2004, QUE DEFINE O BENEFÍCIO DA MEIA PASSAGEM ESCOLAR NOS TRANSPORTES COLETIVOS POR ÔNIBUS, TIPO REGULAR, NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 4.305 de 04 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 1º Fica assegurado a todos os estudantes de ensino fundamental, médio e superior, assim como os de educação para jovens e adultos (supletivos), pré- vestibulares, cursos técnicos e profissionalizantes, faculdades teológicas e seminários maiores, devidamente matriculados em estabelecimento de ensino, com sede nos municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa e que tenham freqüência regular comprovada, o direito ao desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das tarifas vigentes no transporte coletivo urbano por ônibus, tipo regular, gerenciados pelo Município de São Luís, mediante a apresentação do Cartão de Meia Passagem ou Cartão Estudantil juntamente com o bilhete de passe escolar".(NR)

Art. 2º O caput do art. 5º da Lei nº 4.305 de 04 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A concessão do benefício desta Lei se condiciona ao cadastro prévio anual dos estabelecimentos de ensino, que ministrem os cursos indicados no caput do artigo 1º, no Sistema de Meia Passagem Escolar da Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR e à comprovação de sua regularização junto ao Ministério da Educação, ou Conselho de Educação do Maranhão ou Conselhos Municipais de Educação dos municípios citados no artigo 1º".

Art. 3º O parágrafo 4º do art. 6º da Lei nº 4.305 de 04 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...
§ 4º A Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR deverá fiscalizar os estabelecimentos de ensino a fim de verificar a veracidade das informações prestadas, bem como da real frequência dos estudantes beneficiados, através de Comissão Especial a ser criada para tal finalidade sendo composta por representantes da Secretaria Municipal de Transportes Urbanos, das Secretarias Municipais dos municípios descritos no artigo 1º da presente Lei e das Entidades Estudantis."(NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 25 DE JULHO DE 2007, 186º DA INDEPENDENCIA E 119º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO
Prefeito