PUBLICADA LEI QUE AUTORIZA BLOQUEIO DE BENS DE INVESTIGADOS POR CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO. PUBLICADA LEI QUE AUTORIZA BLOQUEIO DE BENS DE INVESTIGADOS POR CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO.
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PUBLICADA LEI QUE AUTORIZA BLOQUEIO DE BENS DE INVESTIGADOS POR CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO.

Fonte: planalto.gov.br



Publicada em edição extra do DOU desta sexta-feira (8), a lei 13.810, que trata do cumprimento de sanções impostas pelo Conselho de Segurança da ONU, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades investigados por lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. A nova lei revoga o dispositivo anterior, lei 13.170/15, sancionada no governo Dilma. 

A aprovação do projeto foi defendida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, em conjunto com os ministérios da Economia, Casa Civil e Banco Central. De acordo com o ministro da Justiça e Segurança Pública, a lei devolve ao país um cenário de maior segurança jurídica e melhoria para o ambiente de negócios. Conforme explicou, o texto tem eficácia imediata no país, para que sejam tomadas as providências visando à efetivação do congelamento de ativos de organizações terroristas. 

A lei dispõe sobre bloqueio de ativos em três situações específicas: para o cumprimento de sanções impostas pelo Conselho de Segurança da ONU; para cumprimento de indisponibilidade de ativos a partir de requerimento de autoridades estrangeiras; e para a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, seu financiamento ou atos correlacionados. Os bloqueios de ativos visam impedir o uso de bens para a prática de delitos contra a humanidade. 

Na Presidência, o projeto teve veto ao trecho que condicionava a execução da medida a uma prévia homologação do Poder Executivo. O veto foi recomendado pelos ministérios da Justiça e Segurança Pública, Relações Exteriores e Advocacia Geral da União – AGU. 

Acompanhe o veto: 

Art. 6º As resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as designações de seus comitês de sanções são dotadas de executoriedade imediata na República Federativa do Brasil. 

Parágrafo único. (VETADO). 

"Parágrafo único. O Poder Executivo deverá adotar procedimento expedito, sigiloso e preferencial para a prática imediata dos atos de internalização e homologação das resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas, na forma do regulamento, que versarem sobre: 

I - terrorismo; 

II - financiamento de terrorismo; ou 

III - proliferação de armas de destruição em massa." 

Veja a íntegra da lei.